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Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS

 

A Política Nacional de Resíduos Sólidos brasileira 

tem nos Planos de Resíduos Sólidos um forte instrumento de aplicação da Lei 12.305/2010. A elaboração de Planos de Resíduos Sólidos deve ser feita pelo setor público a nível federal, estadual e municipal e por empresas públicas ou privadas.

Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS são documentos com valor jurídico que comprovam a capacidade de uma empresa de gerir todos os resíduos que eventualmente venha a gerar. A intenção de ter um documento como esse é ter segurança de que os processos produtivos em uma determinada cidade ou país, sejam controlados para evitar grandes poluições ambientais e as devidas consequências para a saúde pública e desequilíbrio da fauna e da flora.

No Brasil, desde 02 de agosto de 2010 os PGRS são obrigatórios para um determinado grupo de empresas. A Política Nacional de Resíduos Sólidos brasileira tem nos Planos de Resíduos Sólidos um forte instrumento de aplicação da Lei 12.305/2010. A elaboração desses Planos deve ser feita pelo setor público a nível federal, estadual e municipal e por empresas públicas ou privadas.

Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS são, segundo a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, obrigatórios para determinadas empresas e instituições. São elas:

·         Geradores de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico excetuados os resíduos sólidos urbanos domiciliares e de limpeza urbana, originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

Para este grupo é preciso levar em consideração que estes serviços são prestados por empresas públicas ou mesmo privada. Essa obrigatoriedade se aplica mesmo para cidades que prestam esses serviços por conta própria, ou seja, empresas públicas. Aqui entram empresas de tratamento de água e esgoto, drenagem de água pluvial, entre outros.

·         Geradores de resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

Esta exigência se aplica a toda e qualquer indústria no país. Desde a indústria alimentícia, automobilística, construção civil, de equipamentos eletrônicos, … englobando também as serrarias, padarias, movelarias, entre outras.

·         Geradores de resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

Os resíduos deste grupo são gerados principalmente em hospitais, clínicas, consultórios, mas também na indústria farmacêutica. A presença de resíduos perigosos, faz com que esse grupo também esteja sobre regulamentação do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS.

·         Geradores de resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

A construção civil é um setor estratégico do Governo de qualquer país. Através de determinados índices deste setor é possível verificar a saúde econômica do país. Com isso, a gestão e gerenciamento de resíduos da construção civil também sofrem forte influência da legislação municipal e seus geradores devem ter seus PGRS em harmonia com as regulamentações e determinações da gestão pública municipal presentes no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGS mas também no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil que o município é obrigado a ter.

·         Estabelecimentos comerciais que gerem resíduos perigosos, ou mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 

Para essa categoria as regras são mais rígidas e não existe exceção. Mesmo que gerem pequenas quantidades de resíduos perigosos, as empresas que gerem tais resíduos precisam se cadastrar em órgãos específicos e ter um detalhamento completo do seu gerenciamento, apresentando periodicamente aos órgãos controladores relatórios completos sobre seus resíduos.

·         Os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 da Lei 12.305/2010 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;

Neste grupo entram os resíduos de serviços de transportes normalmente originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira. Além da legislação comum a todos, as empresas geradoras destes resíduos devem observar as normas do SISNAMA e SNVS a depender do tipo de resíduo gerado.

·         Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.

Os resíduos agrossilvopastoris são gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades. Com isso pertencem a esse grupo empresas como frigoríficos, matadouros, abatedouros, açougues, indústria de processamento de produtos agrícolas como arroz, mandioca, milho, soja, feijão, … e também as madeireiras, indústria de móveis, serrarias e todos os outros setores da silvicultura.

Vale ressaltar que os PGRS são de fato um planejamento impresso de como uma empresa pretende fazer a destinação ambientalmente correta de seus resíduos respeitando as exigências das Leis e Regulamentações Federais, Estaduais e Municipais.

Segundo o Decreto Federal 7.404/2010, que regulamentou a Lei 12.305/2010 os empreendimentos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS localizados em um mesmo condomínio, Município, microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana, que exerçam atividades características de um mesmo setor produtivo e que possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum, poderão optar pela apresentação do referido plano de forma coletiva e integrada, contudo um PGRS Coletivo precisa conter a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados, bem como as ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos geradores.

Os responsáveis pelo plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverão disponibilizar ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e às demais autoridades competentes, com periodicidade anual, informações completas e atualizadas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade, consoante as regras estabelecidas pelo órgão coordenador do Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR, por meio eletrônico. Em caso de não cumprimento desta determinação, os responsáveis pelo plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverão pagar multas e poderão até mesmo serem condenados à penas de reclusão de até 3 anos.

No processo de aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, será assegurada a utilização dos subprodutos e resíduos de valor econômico não descartados, de origem animal ou vegetal, referidos na Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e na Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, como insumos de cadeias produtivas.

O cumprimento da Lei 12.305/2010 gera no Brasil milhares de oportunidades de emprego para consultores em todo o país. Para trabalhar nesta área, o consultor precisa ter conhecimentos sobre as leis e normas específicas para este setor, assim como conhecer tecnologias modernas para a destinação final ambientalmente adequada de resíduos.  Com o curso de Elaboração de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos o consultor tem tudo o que precisa saber para iniciar sua carreira. Em alguns casos, as próprias empresas estão investindo na qualificação de seus funcionários, que no final do processo, podem ficar como responsáveis pelo Gerenciamento de Resíduos da empresa.

 

Fonte: http://www.portalresiduossolidos.com/

 

Para inscrever – se no treinamento: Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, clique no link.

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