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Legislação aplicável a Transporte de Resíduos e Produtos Perigosos

O Transporte de Resíduos e Produtos Perigosos é um dos pontos da Legislação sobre questão ambiental mais complexos no Brasil.

Isso acontece porque a Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece bases legais bem específicas para a execução dos processos de armazenamento, condicionamento, transporte e destinação final dos resíduos.

Portanto, como há regras detalhadas para o transporte de resíduos químicos, inflamáveis, radioativos e etc., as empresas que trabalham com esses produtos devem criar suas bases em cima do que é exigido pelas leis e normas.

 

O que mudou nas normas de Transporte de Resíduos e Produtos Perigosos

O que mudou nas normas de Transporte de Resíduos e Produtos PerigososA Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) é a instituição responsável por regulamentar as normas para o transporte de tais produtos no Brasil.

No entanto, em 2016 houve a modificação da resolução que regulamentava o transporte de material perigoso.

De acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), os responsáveis pelo transporte até o descarte desses resíduos são as próprias empresas que os geraram.

Embora o serviço possa ser terceirizado, a empresa geradora de resíduos é corresponsável por todo o processo.

Sendo assim, é de sua responsabilidade exigir e fiscalizar o cumprimento das normas por parte da transportadora escolhida.

Então todas as empresas que buscam certificação ISO 14001 devem dar atenção especial sobretudo aos requisitos e prazos para as novas normas de seus transportadores, caso sejam geradoras de resíduos perigosos.

Com a alteração da resolução, as principais mudanças foram:

  1. Mudança de nome e critério de classificação;
  2. Limitação do volume e quantidade para transporte;
  3. Forma de comunicação sobre acidentes no transporte de resíduos e produtos perigosos;
  4. Padronização da Documentação Fiscal;
  5. Padronização da Declaração do Expedidor.

 

1 – Mudança de nome e critério de classificação

Mudança de nome e critério de classificaçãoA classe de risco 9 a qual pertence os seguintes itens, era definida anteriormente apenas como “Substância e artigos perigosos diversos”.

Agora com a nova resolução, o nome foi ampliado e consta como “Substâncias e artigos perigosos diversos, incluindo as substâncias que apresentam risco para o meio ambiente“.

Ou seja, qualquer substância que possa causar risco ao meio ambiente está enquadrada na resolução.

Por exemplo: pilhas e baterias embaladas com equipamento contendo lítio, que antes tinha outro tratamento.

Com objetivo de se tornar equivalente ao sistema de classificação do GHS, o limite de ponto de fulgor de líquidos inflamáveis também foi alterado de 60,5ºC para 60º.

 

2 – Limitação do volume e quantidade para transporte de resíduos e produtos perigosos

A quantidade e volume das substâncias perigosas a serem transportadas também foram alteradas.

Como resultado, a unidade de transporte passou a se chamar veículo de transporte e precisa haver identificação com o símbolo específico nas embalagens e no documento fiscal.

Além disso, para produtos menores embalados dentro de outra unidade de embalagem, conforme a norma:

“5.1.2 Uso de sobreembalagens
5.1.2.1 Toda sobreembalagem deve ser marcada com a palavra “SOBREEMBALAGEM”, com o nome apropriado para embarque e o número ONU, conforme exigido para os volumes no Capítulo 5.2, para cada produto perigoso contido na sobreembalagem, a menos que a marcação e rótulos representativos de todos os produtos perigosos contidos na sobreembalagem estejam visíveis, exceto conforme exigido no item 5.2.2.1.12. As letras da palavra SOBREEMBALAGEM devem ter, no mínimo, 12 mm de altura.”

 

3 – Forma de comunicação sobre acidentes no transporte de resíduos e produtos perigosos

Forma de comunicação sobre acidentes no transporte de resíduos e produtos perigososCaso haja qualquer acidente ou emergência com produtos perigosos, o mesmo deve ser comunicado imediatamente pelo transportador rodoviário de produtos perigosos ao Sistema Nacional de Emergências Ambientais – SIEMA, instituído pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA

 

 

4 – Padronização da Documentação Fiscal

Tendo em vista que a descrição dos produtos perigosos a serem transportados agora precisam seguir um padrão, no documento fiscal serão obrigatórias as seguintes informações:

“a) O nome apropriado para embarque;
O nome apropriado para embarque é a parte da designação que descreve mais fielmente o produto na Relação de Produtos Perigosos; é indicado em letras maiúsculas. Um nome apropriado para embarque alternativo pode ser indicado entre parênteses após o nome apropriado para embarque principal (p. ex., ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO) (3.1.2.1).
b) A classe ou a subclasse do produto, acompanhada, para a Classe 1, da letra
correspondente ao grupo de compatibilidade. Nos casos de existência de risco(s) subsidiário(s), poderão ser incluídos os números das classes e subclasses correspondentes, entre parênteses, após o número da classe ou subclasse principal do produto;
c) O número ONU, precedido das letras “UN” ou “ONU” e o grupo de embalagem da substância ou artigo;
d) A quantidade total por produto perigoso abrangido pela descrição (em volume, massa, ou conteúdo líquido de explosivos, conforme apropriado). Quando se tratar de embarque com quantidade limitada por unidade de transporte, o documento fiscal deve informar o peso bruto do produto expresso em quilograma.
A ordem em que os elementos de informação exigidos nas letras de “a” a “c”, aparecem no documento fiscal deverá ser sem interposição de qualquer informação adicional (5.4.1.2.1).”

 

5 – Padronização da Declaração do Expedidor

A Declaração de responsabilidade do expedidor também deverá do mesmo modo seguir um padrão e ter o seguinte texto:

Declaro que os produtos perigosos estão adequadamente classificados, embalados, identificados, e estimados para suportar os riscos das operações de transporte e que atendem às exigências da regulamentação”.

Além disso, não será mais necessário a data e assinatura se já estiver impressa no documento Fiscal.

Caso não seja apresentada impressa, deverá ser assinada e datada pelo expedidor, contendo informações que possibilitem a identificação do responsável pela sua emissão, como por exemplo, número do RG, do CPF ou do CNPJ.

 

Conclusão

Conclusão Transporte de Resíduos e Produtos PerigososEm suma, o transporte de resíduos e produtos perigosos é uma atividade necessária.

Sendo assim, se feita dentro das normas estipuladas, a gestão da atividade será devidamente sustentável.

A corresponsabilidade por eventuais problemas e por todo o transporte é de todos os envolvidos, tanto da empresa que produz quanto da empresa terceirizada para efetuar o transporte.

Seguindo as normas à risca e tomando os cuidados devidos, os riscos são reduzidos e a imagem da empresa se mantém preservada perante os consumidores e acionistas.

Caso queira entender e conceituar boas práticas de como Contratar, Gerenciar e Operacionalizar o Transporte de Resíduos Perigosos, considerando a legislação aplicável e a co-responsabilidade na gestão sustentável desta atividade, participe de nosso treinamento.

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