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PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PRT – MP 766/2017

Por meio da Medida Provisória nº 766, de 04/01/2017, foi criado pelo Governo Federal o chamado Programa de Regularização Tributária – PRT, que prevê condições especiais para pagamento e parcelamento de débitos para com a Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A princípio, desde quando foi apresentado pelo Ministro da Fazenda Henrique Meirelles, em uma coletiva de imprensa no final do ano passado, o PRT não empolgou nem deverá empolgar os contribuintes devedores, que certamente esperavam ou precisavam de algo mais atraente e viável para acertarem suas contas com o Fisco Federal.
Com efeito, em comparação com os parcelamentos especiais anteriores (REFIS/2000, PAES/2003, PAEX/2006, Refis da Crise/2009 e Refis da Copa /2014), o PRT traz condições muito mais modestas de pagamento e parcelamento, com exceção ao aproveitamento de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa de CSLL e outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, para fins de quitação de débitos para com a RFB.
Por exemplo, o PRT não traz nenhuma anistia nas multas, juros ou encargos do Decreto-lei nº 1.025/1969! O valor não sofre nenhum abatimento neste novo parcelamento.
Basicamente, o PRT pode ser encarado como um parcelamento mais privilegiado apenas com relação aos parcelamentos ordinários (da Lei nº 10.522/2002).

Por outro lado, não podemos esquecer que se trata de uma mera medida provisória, que ainda será apreciada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, onde, acreditamos, deverá haver emendas e mudanças nesse atual formato proposto pelo Governo Federal.
Enfim, a expectativa é que esses prováveis ajustes do Congresso Nacional elevem o PRT a um autêntico Refis, que caiba efetivamente no bolso dos contribuintes endividados com a RFB e PGFN.
Na sequência, traremos os principais pontos desse programa fiscal.

 

1. DÉBITOS ABRANGIDOS
Poderão ser pagos ou parcelados no PRT os débitos de natureza tributária, ou não tributária, junto à RFB e PGFN.
São exemplos de débitos tributários cobrados pela RFB e PGFN: IRPF, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, contribuições previdenciárias sobre a folha, cota patronal sobre receita bruta (desoneração da folha), contribuições devidas aos terceiros (salário-educação, SESC/SENAC. SESI/SENAI, SEBRAE, INCRA), IRRF, INSS retido dos empregados, IPI, Funrural, multas por descumprimento de obrigação acessória etc. A respeito dos débitos não tributários, destacam-se as chamadas “multas CLT”, que entrarão no PRT quando estivem inscritas em dívida ativa.
Porém, não entram no PRT os débitos de FGTS (administrados pela CEF), multas trabalhistas que ainda estejam em fase de cobrança no Ministério do Trabalho e outros débitos cobrados por outros órgãos ou autarquias federais (IBAMA, AGU etc.).
Também vale a pena destacar que somente os débitos federais entrarão no PRT, não incluindo, pois, débitos estaduais (IPVA, ICMS, por exemplo) nem municipais (IPTU, ISS).
Quanto ao aspecto temporal, entrarão no PRT os débitos com vencimento até 30/11/2016. Vale destacar: o critério temporal utilizado é a data de vencimento e não o período de apuração (competência).
Não há qualquer ressalva a respeito da fase ou histórico dos débitos, de tal forma que entram no PRT débitos inscritos (PGFN) e não inscritos (RFB) em dívida ativa da União (DAU), débitos parcelados anteriormente ou não (virgens), ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não. Aliás, poderão ser incluídos até mesmos os débitos que ainda não estejam constituídos (mediante autoconfissão do contribuinte) ou que estejam em fase de fiscalização (antes da autuação fiscal).
O PRT trouxe uma condição importante que retira a escolha dos contribuintes no que diz respeito à seleção dos débitos que pretende incluir no programa: com efeito, o artigo 1º, §2º, parte final, da MP 766 expressamente determina que a adesão ao PRT implica na inclusão de todos os débitos exigíveis em nome do sujeito passivo. Dito de outro modo, os contribuintes somente poderão afastar do PRT aqueles débitos que estejam com exigibilidade suspensa em virtude de medida judicial, parcelamento anterior ou depósito. O mesmo dispositivo prescreve que os contribuintes também poderão excluir do PRT os débitos em discussão administrativa ou judicial. Enfim, fora dessas hipóteses (débitos sob discussão administrativa ou judicial e com exigibilidade suspensa), o contribuinte que aderir ao PRT deverá incluir todos os débitos com vencimento até 30/11/2016. Não há escolha neste aspecto: ou inclui tudo, ou não inclui nada!

 

2. QUEM PODERÁ ADERIR
Poderão aderir ao PRT tanto as pessoas físicas como as pessoas jurídicas.

 

3. PRAZO E FORMA
A adesão ao PRT se dará por meio de requerimento eletrônico a ser efetuado no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação que será feita em conjunto pela RFB e PGFN, através de uma futura Portaria Conjunta PGFN/RFB.
Sobre tal regulamentação, a MP 766 concedeu prazo de até trinta dias de sua publicação (logo, até 04/02/2017) para que esses órgãos fazendários expeçam essa portaria conjunta. Portanto, os contribuintes terão entre fevereiro e início de junho/2017 para fazerem suas adesões.

 

4. CONDIÇÕES
Aqui também há uma novidade não encontrada nos últimos “Refis”.
Além da confissão dos débitos incluídos no PRT (com desistência e renúncia de defesas administrativas ou judiciais), o artigo 1º, §3º determina que adesão ao PRT implica ou está condicionada a esses dois fatores especiais: regularidade dos tributos correntes administrados pela RFB e PGFN, vencidos após 30/11/2016; e cumprimento regular das obrigações com o FGTS.
Portanto, para aderir ao PTR o contribuinte não poderá estar inadimplente com débitos vencidos após 30/11/2016 para com a RFB, PGFN e FGTS. Vale adiantar: não apenas a adesão, mas a própria permanência do contribuinte no PRT estará condicionada à regularidade desses tributos e do FGTS vincendos durante o parcelamento especial. Dito de outra maneira, é causa de rescisão do PRT a inadimplência dos tributos correntes administrados pela RFB e FGTS, ou do FGTS!
Trata-se, enfim, de uma amarra criada pelo Governo Federal, com vistas a estancar a continuidade da irregularidade fiscal dos contribuintes que aderirem ao PRT.
Portanto, eis aqui mais um ponto muito importante que precisará ser avaliado pelos contribuintes.
Finalmente, no que diz respeito aos débitos inscritos em dívida ativa (PGFN), quando a modalidade atingir valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00, será exigida garantia, que deverá ser uma carta de fiança ou seguro garantia judicial. Essa exigência não existe para os débitos não inscritos (RFB).

 

5. MODALIDADES DE PARCELAMENTO E PAGAMENTO E SEUS BENEFÍCIOS
O PRT não compreende um único tipo de parcelamento. Na verdade, além de oferecer mais de uma modalidade de parcelamento, o PRT também traz condições (super) especiais para a quitação à vista dos débitos.
O primeiro critério utilizado pela MP 766 para separar as modalidades de parcelamento ou quitação especial refere-se ao órgão onde está a dívida.
Neste sentido, temos os parcelamentos e quitação especial de débitos perante a RFB (logo, não inscritos em dívida ativa) e os parcelamentos de débitos perante a PGFN.
O artigo 2º da MP 766 trata das modalidades do PRT no âmbito da RFB, enquanto o artigo 3º disciplina o PRT no âmbito da PGFN.
Com relação às modalidades do PRT perante a RFB, a MP 766 oferece as seguintes alternativas:

 

5.1. Pagamento à vista em dinheiro com aproveitamento de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL e créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
Nesta modalidade, há uma necessária entrada em dinheiro acompanhada com a utilização daqueles créditos fiscais. Neste aspecto, o PRT prevê dois modos de quitação especiais:
* Pagamento em dinheiro de, no mínimo, 20% do valor total da dívida, e até 80% com os créditos fiscais.; ou
* Pagamento em dinheiro de, no mínimo, 24% do valor total da dívida em até 24 parcelas mensais, com aproveitamento de créditos fiscais até 76%.
* Neste aspecto, nota-se uma semelhança muito grande com a quitação especial do RQA e do PRORELIT, mas com uma amplitude maior, na medida em que se admite a quitação de até 80% do débito com os créditos fiscais, enquanto que no RQA e PRORELIT a utilização chegava até 70%. Outra diferença que coloca o atual PRT num patamar mais vantajoso: além do prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, o crédito fiscal compreende também os créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, ou seja, crédito acumulado de INSS (advindos de retenções), de IPI, PIS, COFINS, créditos oriundos de decisão judicial etc. Finalmente, o RQA só admitia a quitação de saldo remanescente de parcelamento, o PRORELIT se limitava a débitos sob discussão administrativa ou judicial, enquanto o PRT não restringiu o tipo de débito;
– Nesses dois casos (pagamento à vista ou em até 24 meses), se o contribuinte não tiver créditos fiscais suficientes para quitar o restante da dívida (80% ou 76%, conforme o caso), ele poderá parcelar esse saldo remanescente em até 60 meses. Portanto, eis aqui outra superioridade do PRT frente ao RQA e PRORELIT. Exemplo:
– Contribuinte com dívida de R$ 1.000.000,00;
– Crédito fiscal de R$ 160.000,00, que será aproveitado para amortizar a dívida;
– Opção pelo pagamento (entrada) de 24% em dinheiro, em 24 meses: 24 parcelas mensais de R$ 10.000,00 (corrigidas mensalmente pela SELIC);
– Amortização com créditos fiscais de R$ 160.000,00;
– Saldo remanescente: R$ 1.000.000,00 – R$ 160.000,00 (créditos fiscais) – R$ 240.000,00 (entrada) = R$ 600.000,00.
– Parcelamento desse saldo remanescente em até 60 parcelas de R$ 10.000,00 (corrigidas pela SELIC).
* Vale frisar: essa modalidade de quitação ou parcelamento com créditos fiscais só vale para os débitos no âmbito da RFB, não alcançando os débitos inscritos em dívida ativa (que estejam, pois, na PGFN).
* Observação: aqui, sim, temos um autêntico “Refis”, na medida em que os contribuintes poderão se valer de seus créditos fiscais para quitar até 80% dos seus débitos!

 

5.2. Parcelamento sem aproveitamento de créditos fiscais:
Aqui, também, surgem duas modalidades de parcelamento:
* Entrada de 20% e divisão do restante em até 96 meses; ou
* Zero de entrada, com parcelamento em até 120 meses. Neste caso, a MP traz um escalonamento das parcelas, que, sem dúvida, pode ser bastante interessante para o contribuinte: no primeiro ano (primeiras 12 parcelas), o contribuinte paga prestação equivalente a 0,5% do débito total; no segundo ano, esse percentual sobe para 0,6%, no terceiro ano, a parcela vai para 0,7%, terminando com as parcelas restantes, em até 84 meses. Sem dúvida, o grande diferencial desta modalidade está na progressividade do parcelamento: o contribuinte começa a pagar 1/200 da dívida no primeiro ano.

No tocante aos débitos para com a PGFN (artigo 3º), valem as mesmas modalidades acima explicadas no subitem 5.2 (“parcelamento sem aproveitamento de créditos fiscais”). Vale frisar: no âmbito da PGFN, não há a opção para a utilização dos créditos fiscais.
Importante lembrar que, em nenhuma dessas modalidades a MP 766 trouxe qualquer tipo de anistia ou desconto dos débitos, ou seja, o parcelamento ou pagamento alcançará 100% da dívida, incluindo principal, multa, juros e encargos do Decreto-lei nº 1.025/1969.

 

6. PRESTAÇÕES MÍNIMAS
O artigo 4º determina as seguintes parcelas mínimas: R$ 200,00 para pessoas físicas; e R$ 1.000,00 para as pessoas jurídicas.

 

7. RESCISÃO
O artigo 10 da MP 766 determina a exclusão do devedor do PRT nas seguintes hipóteses:
• Inadimplência de três parcelas consecutivas ou seis alternadas do parcelamento;
• Constatação, por parte da RFB ou PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor;
• Decretação de falência;
• Concessão de medida cautelar fiscal;
• Declaração da inaptidão no CNPJ;
• Inadimplência dos tributos correntes (vencidos pós 11/2016( e do FGTS.

 

Fonte: http://refisdacrise.com.br

 

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